Lei nº 276, de 16/11/1948
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a alienar, em hasta pública, um terreno em Andradas e a construir o prédio da cadeia pública.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, em hasta pública, um terreno no Município de Andradas, com a área aproximada de 600 m², confrontando, de um lado, com o edifício do Fórum; de outro, com a rua Eduardo Amaral; pelos fundos, com propriedades de Adriano Alves e José Asnar, e, pela frente, com a rua da Saudade.
Art. 2º - O produto da alienação será aplicado na construção de um prédio para a cadeia pública local.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
José Rodrigues Seabra