Lei nº 274, de 12/09/1899
Texto Original
Autoriza o governo a vender prédios pertencentes ao Estado, bem como materiais disponíveis.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o governo do Estado autorizado a vender a funcionários públicos ou a quem o requerer as casas pertencentes ao Estado, existentes nesta Capital.
Art. 2º - Os funcionários públicos que requererem a compra ficarão sujeitos aos mesmos ônus e terão os mesmos favores que os antigos funcionários residentes na Capital.
Art. 3º - Fica igualmente o governo autorizado a vender os prédios que pertencerem ao Estado, situados fora da Capital, bem como qualquer material de que não necessite para o serviço público.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Minas, aos doze dias do mês de setembro de mil oitocentos e noventa e nove.
Dr. Francisco Silviano de Almeida Brandão,
David M. Campista.
Selada e publicada nesta Secretaria aos 12 dias de setembro de 1899. O diretor da Secretaria das Finanças, Theofilo Ribeiro.