Lei nº 274, de 12/09/1899

Texto Original

Autoriza o governo a vender prédios pertencentes ao Estado, bem como materiais disponíveis.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o governo do Estado autorizado a vender a funcionários públicos ou a quem o requerer as casas pertencentes ao Estado, existentes nesta Capital.

Art. 2º - Os funcionários públicos que requererem a compra ficarão sujeitos aos mesmos ônus e terão os mesmos favores que os antigos funcionários residentes na Capital.

Art. 3º - Fica igualmente o governo autorizado a vender os prédios que pertencerem ao Estado, situados fora da Capital, bem como qualquer material de que não necessite para o serviço público.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Minas, aos doze dias do mês de setembro de mil oitocentos e noventa e nove.

Dr. Francisco Silviano de Almeida Brandão,

David M. Campista.

Selada e publicada nesta Secretaria aos 12 dias de setembro de 1899. O diretor da Secretaria das Finanças, Theofilo Ribeiro.