Lei nº 2.739, de 27/12/1962

Texto Original

Altera disposições da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, e cria a Carteira Agrícola e Industrial na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Carteira Agrícola e Industrial na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O Diretor da Carteira será de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º - (Vetado).

Art. 2º - Além das finalidades que lhe são atribuídas pela Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, terá mais as seguintes:

I) conceder empréstimos a curto prazo a profissionais liberais e a artesãos, destinados à aquisição dos respectivos instrumentos de trabalho;

II) conceder empréstimos hipotecários à pequena e média indústria (vetado), até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 1º - Os financiamentos destinados à aquisição dos instrumentos de trabalho serão efetuados mediante normas que a Diretoria adotar, observadas, porém, as seguintes condições:

I) prazo máximo de dois anos;

II) vínculo à mutuante do material financiado, enquanto subsistir a dívida.

Art. 3º - Terão direito a financiamento pela Carteira criada nesta lei, desde que correntistas do estabelecimento e observadas as formalidades (vetado):

I) os agricultores cujas propriedades não excederem a área de 50 ha (cinquenta hectares);

II) as pequenas e médias indústrias de capital registrado não superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

III) os arrendatários de glebas não excedentes a 50 ha (cinquenta hectares), observado sempre o prazo de ocupação das terras.

Art. 4º - Os financiamentos efetuados nos termos desta lei serão aplicados às finalidades para as quais forem concedidos, segundo critério estabelecido pela Diretoria da mutuante.

Art. 5º - O valor do empréstimo não poderá ultrapassar oitenta por cento (80%) do da garantia oferecida, e será entregue em parcelas ou integralmente, segundo critério a ser fixado pela Diretoria da mutuante, que também estabelecerá o plano de aplicação do financiamento.

Art. 6º - A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições de seu Regulamento, fica autorizada a contratar técnicos especializados para a supervisão dos créditos concedidos pela Carteira Agrícola e Industrial.

Parágrafo único - Os técnicos contratados nos termos deste artigo terão residência efetiva e obrigatória na sede da circunscrição em que servirem.

Art. 7º - O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade