Lei nº 2.736, de 26/12/1962
Texto Original
Cria o curso secundário de 2º ciclo nos Ginásios Estaduais anexos às Escolas Normais Oficiais de Itabira (Vetado).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas nos Ginásios Estaduais anexos às Escolas Normais Oficiais de Itabira, (Vetado), as cadeiras de Física, Química, História Natural, Filosofia e Espanhol, para integrarem o “curriculum” do segundo ciclo secundário (Vetado).
Art. 2º - (Vetado) ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 15 (quinze) cargos isolados de Professor, padrão I-54, de provimento mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo único - O provimento interino dos cargos criados por esta lei far-se-á mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3º - Para atender às despesas provenientes desta lei, no exercício de 1962, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$3.722.400,00 (três milhões, setecentos e vinte e dois mil e quatrocentos cruzeiros), podendo o Executivo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares