Lei nº 271, de 11/11/1948
Texto Original
Dispõe sobre reforma de praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os oficiais, subtenentes e praças de pré da Polícia Militar e os guardas civis do Estado, que completarem 25 anos de serviços e forem julgados incapazes fisicamente pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação, ficam com direito á reforma, com vencimentos integrais e todas as vantagens ao posto ou função, independente de outras formalidades.
Art. 2º - O tempo de serviço será contado e apurado pela Secretaria das Finanças do Estado, mediante requerimento e apresentação da certidão dos assentamentos sem despesas para o interessado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de novembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto