Lei nº 271, de 15/04/1844

Texto Original

Criando a Vila do Senhor dos Passos do Rio Preto fixando as divisas de algumas Freguesias, e contendo outras disposições acerca da criação, alteração e supressão de Distritos com diversos Municípios como nela se declara.

O Tenente General Graduado Francisco José de Souza Soares de Andréa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.

Art. 1º - Fica elevada a Vila a Povoação do Rio Preto, desmembrada do Município da Cidade do Barbacena, com o (ilegível) da Vila do Senhor dos Passos do Rio Preto, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e na de São Francisco de Paula, e da Ibitipoca, excetuado desta o Distrito do Garambéu que pertencera à Freguesia de São Miguel do Cajuru do Município da Cidade de São João del-Rei.

Art. 2º - A esta Vila são aplicáveis as disposições dos Artigos 2º e 4º da Lei nº 134.

Art. 3º - A Vila novamente criada fica pertencendo à Comarca do Paraibuna.

Art. 4º - A Capela de Santa Rita da Jacutinga da Freguesia do Turvo do Município de Aiuruoca fica pertencendo à Freguesia do Senhor dos Passos do Rio Preto, sendo a Serra da Mantiqueira a divisa entre a mesma Capela da Jacutinga e a do Livramento.

Art. 5º - A Capela do Rio do Peixe da Freguesia da Ibitipoca fica incorporada à Freguesia de São Francisco de Paula. A divisa desta Freguesia com a de Simão Pereira Será pelo Rio Paraibuna até à Barra do Rio Preto.

Art. 6º - É transferida para a Capela de Nazareth a sede da Freguesia da Conceição do Município de São João del-Rei, ficando assim em seu inteiro vigor a Lei nº 202, e incorporando-se à mesma Freguesia as Capelas do Seco, e Ponte Nova, desmembradas da Freguesia de Carrancas.

Art. 7º - Ficam suprimidos o Distrito e Freguesia da Itatiaia, no Município do Ouro Preto, e seu território incorporado às Freguesias de Catas Altas da Noruega, Ouro Branco e Antônio Dias, anexando-se a este as Povoações de Santa Rita, Chapada, e Lavras Novas; à do Ouro Branco o território do Distrito suprimido da Itatiaia, o (ilegível) de Catas Altas que fica da Serra do Gama em diante, sem que por estas divisões se (ilegível) o Município do Ouro Preto, que fica conservado por onde existiu sempre desde a antigüidade.

Art. 8º - Ficam criados os seguintes Distritos da Paz:

§ 1º - Na Paróquia da Glória do Município do Presídio.

§ 2º - Na Aplicação do Ubá do Município de Mariana desmembrado da Freguesia do Senhor Bom Jesus do Furquim, e incorporada à da Barra Longa. Este novo Distrito empreenderá todas as vertentes do lugar denominado - Santo Antônio -, Fazenda que pertenceu a Domingos Fernandes e outros, abrangendo todas as águas que vertem para o Rio Gualacho no lugar denominado - Ciesteira -.

§ 3º - Na Capela da Cachoeira de Brumado incorporado à Freguesia de São Caetano do Município de Mariana, pelas divisas que dantes tinha, e pelo lado de São Domingos compreenderá o lugar denominado - Boa Vista - servindo de divisa o Rio Pinheirinho.

Art. 9º - Ficam restaurados os seguintes Distritos:

§ 1º - Do Riacho Fundo, do Município da Conceição, suprimido pela Lei nº 45.

§ 2º - De São Gonçalo de Boção, suprimido e incorporado ao da Itabira do Campo pela Lei nº 198.

Art. 10 - A Paróquia do Cuieté fica desmembrada do Município de Mariana, e incorporada ao da Vila da Itabira. Os moradores, porém, do lugar denominado Sacramento abaixo da Barra do Matipó, no Rio Doce, ficam pertencendo à Freguesia do Santana do Alfié.

Art. 11 - A divisa entre as Freguesias de Roças Novas e Taquaraçu no Município de Caeté é o Rio Preto, continuando, porém, a pertencer à Freguesia de Roças Novas, a Fazenda denominada do Rio Preto.

Art. 12 - A divisa entre os dois Curatos - Dores e Glória -, do Município de Queluz fica estabelecida pelo Rio da Piranga, desde a Barra do Papagaio.

Art. 13 - O Ribeirão - Farinha Podre - é a divisa entre as Freguesias do Uberaba, o Desemboque.

Art. 14 - A Freguesia de Nossa Senhora da Saúde do Município de Mariana compreenderá todas as vertentes do Rio sem peixe às cabeceiras do Prata, às quais pertenciam à Freguesia de Paulo Moreira, e as Fazendas denominadas Sertão e Ressaca servindo de divisa à mesma Freguesia as vertentes do Rio do Peixe, desde a Fazenda da Ressaca.

Art. 15 - Ficam incorporados ao Distrito e Paróquia de Matosinhos, do Município de Sabará as Fazendas denominadas - Quilombo -, - Pintos - e Redondo -, sendo a primeira desmembrada do Distrito das Neves, Paróquia do Curral del-Rei, e as outras do Distrito do Buritis, Paróquia de Santa Quitéria.

Art. 16 - A Fazenda das Três Cruzes fica pertencendo à Freguesia e Distrito de São Miguel do Município de Santa Bárbara, desmembrada da Freguesia e Distrito de Paulo Moreira do Município de Mariana.

Art. 17 - Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz eleitos continuarão a seguir o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para os Distritos novamente criadas e restauradas.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 15 de abril de 1844.

Francisco José de Souza Soares d’Andréa - Presidente da Província de Minas Gerais.