Lei nº 2.702, de 30/11/1880

Texto Original

Cria as freguesias de Canabrava e Santo Antônio da Ponte Nova, e eleva a Distrito de Paz a Capela de Monte Belo e a povoação de São João da Vigia.

O Cônego Joaquim José de Sant’Anna, Comendador da Ordem de Cristo e Vice- Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criadas as seguintes paróquias: a de Canabrava, com o distrito deste nome e o do Paredão, do município de Paracatu; a de Santo Antônio da Ponte Nova, composta do distrito deste nome, que pertencerá ao município de Lavras, desmembrado do de São João del-Rei.

Parágrafo único - Ficam elevados a distrito de paz: a capela de Monte Belo, do município de Cabo Verde; a povoação de São João da Vigia, do termo de Araçuaí, com as divisas que lhe marcar o Governo, com audiência da respectiva câmara municipal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de novembro de 1880.

Joaquim José de Sant’Anna - Presidente da Província.