Lei nº 2.691, de 19/12/1962
Texto Original
Prorroga o prazo de isenção de tributos à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - o benefício da isenção de todos os tributos estaduais, previsto no artigo 11, da Lei n. 828, de 14 de dezembro de 1951, fica prorrogado por mais 10 (dez) anos, a contar de 15 de dezembro de 1961.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade