Lei nº 267, de 09/11/1948

Texto Original

Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 65.465,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aberto, à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$65.465,10 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco cruzeiros e dez centavos), para pagamento de adicionais de 10% aos seguintes:

Cr$

Major Raimundo Alves Rodrigues - Adicionais relativos ao período de 22 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

6.228,00

Primeiro tenente João Venceslau de Sousa - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948.

1.758,30

Bacharel Antônio Bráulio de Vilhena - Juiz de Direito de 2ª entrância - Adicionais relativos ao período de 16 de janeiro de 1946 a 31 de dezembro de 1949.

18.838,80

José Pedro de Lima - Fiscal de 2ª classe da Guarda Civil - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

2.520,00

Francisco Martins dos Santos - Carcereiro da cadeia de Uberaba - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

1.200,00

Josué de Menezes - Subinspetor de Segurança do Departamento de Investigações - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

5.280,00

Elói Gonçalves Santiago - Porteiro de Chefia de Polícia - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

2.280,00

Antônio Alves da Rocha - Subinspetor do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 e 31 de dezembro de 1949.

5.280,00

Bacharel Olavo Horta Drumond - Primeiro Delegado Auxiliar da Chefia de Polícia - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

11.040,00

Bacharel Almansor Doile Silva - 2º Delegado Auxiliar da Chefia de Polícia - Adicionais relativos ao período de 1º de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949.

11.040,00

65.465,10

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1949.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de novembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto