Lei nº 2.645, de 27/11/1962

Texto Original

Dispõe sobre a extração do plano especial pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 9º, do Decreto-lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 2.528, de 5 de julho de 1955, promoverá, uma vez por mês, em substituição a um de seus planos semanais, a extração de um plano especial, semelhante aos de Natal e de São João, regulado por decreto do Executivo.

Art. 2º - Do lucro líquido apurado na extração do plano especial de que trata esta lei, serão inicialmente deduzidas, a favor das entidades mencionadas nas Leis nºs 1.565, de 10 de janeiro de 1957; 1.947, de 13 de agosto de 1959; 2.109, de 20 de janeiro de 1960 e 2.395, de 10 de julho de 1961, nos termos e condições nelas previstos, as quotas que normalmente lhes são atribuídas na extração do plano semanal comum, destinando-se o restante para as obras de construção do Estádio “Minas Gerais”, a ser recolhido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959.

§ 1º - Concluídas as obras do Estádio, a que se refere o artigo, inclusive o conjunto esportivo também regulado pelo convênio assinado com o Governo Federal, e deduzidas as dotações necessárias à sua manutenção, conservação e normal funcionamento, fica o Executivo autorizado a aplicar:

I - 30% pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, para a construção de “play-grounds” (parques infantis) - em todo o Estado;

II - 30%, pelo Departamento Social do Menor, para a construção, instalação e manutenção de educandários destinados à assistência a menores desamparados, de ambos os sexos;

III - 40%, para o atendimento das subvenções anteriormente fixadas em lei e destinadas à manutenção de leitos-dia e ainda das concedidas a entidades assistenciais, culturais, hospitalares ou beneficentes.

§ 2º - Os parques de recreação infantil em grupos escolares e nas escolas reunidas do interior do Estado a serem construídos pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, serão localizados nas sedes municipais observada a ordem crescente de sua população.

Art. 3º - A letra “e” do artigo 2º, da Lei nº 2.109 de 20 de janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

20% para manutenção da Orquestra Sinfônica da Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos, dos quais 5% para manutenção da Sociedade Coral de Belo Horizonte.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

José de Faria Tavares