Lei nº 2.633, de 05/09/1962

Texto Original

Eleva o abono mensal dos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica elevado o abono mensal dos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas seguintes bases:

Para as pensões até Cr$ 500,00, inclusive, o abono mensal passa a ser de Cr$ 1.500,00.

Para as mais de Cr$ 500,00, até Cr$ 1.000,00, Cr$ 1.600,00.

Para as de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00, Cr$ 1.700,00.

Para as de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00, Cr$ 1.800,00.

Para as de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 4.000,00, Cr$ 1.900,00.

Para as de mais de Cr$ 4.000,00, Cr$ 2.000,00.

Art. 2º - A presente lei não se aplica às pensões concedidas de acordo com as tabelas de vencimentos e contribuições vigentes a partir de 1º de outubro de 1959, nem às que concederem na base de quaisquer aumentos futuros.

Art. 3º - O abono a que se refere o art. 1º desta lei extingue, por incorporação, o aumento concedido pela lei n. 1.178, de 15 de dezembro de 1954, com as alterações decorrentes da lei n. 1.295, de 12 de setembro de 1955.

Art. 4º - O abono concedido por esta lei será pago diretamente aos pensionistas pela Secretaria das Finanças, por intermédio da Pagadoria da Capital e das Exatorias do Interior do Estado.

Art. 5º - Fica mantida a incorporação ao respectivo título da pensão, do abono a que se refere a lei n. 479, de 8 de novembro de 1949, e que vem sendo pago pela Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, o Estado subvencionará, anualmente, a Caixa Beneficente da Polícia Militar com a quantia de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), que será paga em parcelas mensais de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros).

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica aberto à Secretaria das Finanças e crédito especial de Cr$ 35.676.000,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e setenta e seis mil cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Darcy Bessone de Oliveira Andrade