Lei nº 2.619, de 18/07/1962 (Revogada)
Texto Original
Autoriza permuta de imóveis com a Prefeitura Municipal de Barão de Cocais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, com a Prefeitura Municipal de Barão de Cocais a permuta dos seguintes imóveis, situados no distrito da sede do referido município:
I - área de terreno pertencente ao Estado de Minas Gerais, situada na Vila Loredan, por outra, de propriedade do Município de Barão de Cocais, de aproximadamente 1.000 m², onde se acha construído o Grupo Escolar “Odilon Behrens”;
II - área de terreno pertencente ao Estado, onde estava construído o fórum da comarca, já demolido, por outra, de propriedade do município de Barão de Cocais, situada na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Monsenhor Horta.
Parágrafo único - As permutas autorizadas nesta Lei se fazem para que seja construída, nas áreas a serem recebidas do Estado, a sede da municipalidade de Barão de Cocais.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de l962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade