Lei nº 2.608, de 08/01/1962
Texto Original
Cria o curso secundário de 2º ciclo nos Ginásios Estaduais de Guaxupé (Vetado).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas no Ginásio Estadual de Guaxupé as cadeiras de Física, Química, História Natural, Filosofia e Espanhol, para integrarem o “curriculum” do segundo ciclo secundário, que funcionará no estabelecimento.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criadas no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 5 (cinco) cargos isolados de Professor, padrão I-54, de provimento mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo único - O provimento interino dos cargos criados por esta lei far-se-á mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3º - Para atender às despesas provenientes dos artigos 1º e 2º desta lei, no exercício de 1962, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$1.240.800,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil e oitocentos cruzeiros), podendo o Executivo para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - Vetado.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oscar Dias Corrêa
Bilac Pinto