Lei nº 2.595, de 05/01/1962
Texto Original
Abre ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$2.955,00.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$ 2.955,00 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros), para pagamento à Panair do Brasil S/A., conforme fatura nº GBL-8698/59, referente a fornecimento de passagem a funcionário a serviço do Estado.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
Bilac Pinto