Lei nº 25.804, de 31/03/2026
Texto Original
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e dos militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e dos militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, mediante a aplicação do índice de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.
Art. 2º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 3º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I – Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;
III – Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;
IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;
V – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
VI – Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG –, de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;
VII – Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
VIII – Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
IX – Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;
X – Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;
XI – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
XII – Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
XIII – Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
XIV – Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
XV – Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
XVI – Policial Penal de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
XVII – Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
XVIII – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
XIX – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
XX – Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;
XXI – Grupo de Atividades Jurídicas, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
XXII – Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;
XXIII – Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão e sobre os valores das seguintes funções gratificadas e gratificações de função:
I – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
III – cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado, de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;
IV – cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
V – gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
VI – cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;
VII – gratificação de função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004;
VIII – cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IX – cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;
X – Funções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA –, de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;
XI – cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183, de 26 de janeiro de 2011.
Art. 5º – A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;
II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;
IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
V – aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
VI – aos contratados temporários para o exercício de funções de magistério de que trata a Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.
Art. 6º – A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 7º – O inciso V do art. 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32-A – (…)
V – do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.”.
Art. 8º – Os arts. 11, 12, 16 e 17 e o § 1º do art. 19 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A Secretaria-Geral, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:
I – a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;
II – o assessoramento administrativo ao Governador e ao Vice-Governador;
III – a coordenação da articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;
IV – a coordenação do relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;
V – a prestação de assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais;
VI – a articulação de parcerias nacionais e internacionais;
VII – a promoção do diálogo e da atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;
VIII – o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como a orientação e o acompanhamento da celebração e da execução dos instrumentos de entrada de recursos.
Art. 12 – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Especial para Assuntos Municipais;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria Especial do Vice-Governador;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:
a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;
b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;
c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;
d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas;
VII – Superintendência de Assessoramento Regional.
Parágrafo único – A Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
(…)
Art. 16 – A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:
I – a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;
II – o assessoramento técnico ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse;
III – a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
IV – a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Segov;
V – o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.
Art. 17 – Compõem a estrutura básica da SCC, além do previsto nos incisos I e III do § 1º do art. 13:
I – Secretaria Executiva;
II – Assessoria de Processos Administrativos Especiais;
III – Superintendência de Assessoramento Técnico.
Parágrafo único – A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.
(…)
Art. 19 – (…)
§ 1º – A SCC prestará apoio jurídico à Secom.”.
Art. 9º – Em decorrência das alterações promovidas pelo art. 8º, a Secretaria-Geral e a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC – sucedem-se reciprocamente, no âmbito de suas competências, em relação aos seus direitos e obrigações, aos arquivos, às cargas patrimoniais, aos contratos, convênios, acordos e demais modalidades de ajustes, vigentes ou não, bem como às respectivas prestações de contas e aos saldos contábeis.
Art. 10 – Em decorrência das alterações promovidas pelo art. 8º, no âmbito da Secretaria-Geral e da SCC, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e os créditos adicionais a elas vinculados para o exercício de 2026, mantida a estrutura programática, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental vigente.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência das dotações orçamentárias a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei nº 25.698, de 14 de janeiro de 2026, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação na classificação institucional e funcional ao novo órgão ou à entidade.
Art. 11 – O § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
I – 10% (dez por cento);
II – 20% (vinte por cento);
III – 40% (quarenta por cento).”.
Art. 12 – O adicional de insalubridade de que trata o art. 13 da Lei nº 10.745, de 1992, aplica-se aos servidores efetivos e aos contratados temporários da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004, a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único – Aplica-se o percentual previsto no inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de 1992, a contar da data de publicação desta lei até a emissão de laudo ambiental que defina o grau de risco à saúde.
Art. 13 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 6º, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA