Lei nº 25.783, de 27/03/2026

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Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, e à Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso XII do art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, a seguinte alínea “e”:

“Art. 3º – (...)

XII – (…)

e) formação continuada do agricultor familiar, com foco, em especial, em práticas sustentáveis e acesso às políticas públicas;”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, o seguinte § 4º:

“Art. 4º – (…)

§ 4º – O Pledraf será revisado periodicamente, respeitado o intervalo máximo de cinco anos entre as revisões.”.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho e silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025.

§ 1º – Poderão ser incluídos na remissão e na anistia a que se refere o caput os valores objeto de autuação e aqueles espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025.

§ 2º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei;

II – não autoriza compensação das quantias pagas;

III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo.

§ 3º – Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo disciplinará os termos e as condições relativos à concessão dos benefícios de que trata este artigo.

§ 4º – A implementação dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA