Lei nº 25.782, de 27/03/2026
Texto Original
Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do lipedema e a recuperação da saúde da pessoa com essa doença.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do lipedema e a recuperação da saúde da pessoa com essa doença observarão as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento do lipedema como doença passível de prevenção, tratamento e controle;
II – estímulo às estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade sobre o lipedema;
III – organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral da pessoa com lipedema, em todos os níveis de atenção, garantindo o diagnóstico e o acesso a diferentes modalidades terapêuticas;
IV – promoção do atendimento multiprofissional, com oferta de cuidado compatível com as demandas da pessoa com lipedema;
V – estímulo à humanização do cuidado e dos processos de trabalho das equipes de saúde no atendimento à pessoa com lipedema;
VI – incentivo à formação e à especialização de recursos humanos voltadas para o diagnóstico e a dispensação de tratamento adequado à pessoa com lipedema;
VII – fomento à realização de pesquisas sobre o lipedema.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA