Lei nº 25.782, de 27/03/2026

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Texto Original

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do lipedema e a recuperação da saúde da pessoa com essa doença.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do lipedema e a recuperação da saúde da pessoa com essa doença observarão as seguintes diretrizes:

I – reconhecimento do lipedema como doença passível de prevenção, tratamento e controle;

II – estímulo às estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade sobre o lipedema;

III – organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral da pessoa com lipedema, em todos os níveis de atenção, garantindo o diagnóstico e o acesso a diferentes modalidades terapêuticas;

IV – promoção do atendimento multiprofissional, com oferta de cuidado compatível com as demandas da pessoa com lipedema;

V – estímulo à humanização do cuidado e dos processos de trabalho das equipes de saúde no atendimento à pessoa com lipedema;

VI – incentivo à formação e à especialização de recursos humanos voltadas para o diagnóstico e a dispensação de tratamento adequado à pessoa com lipedema;

VII – fomento à realização de pesquisas sobre o lipedema.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA