Lei nº 25.781, de 27/03/2026

0:00 / 0:00
15 seg
1.0x

Texto Original

Dispõe sobre o direito da mulher a acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante de sua escolha em consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado, independentemente de solicitação prévia.

§ 1º – Nas hipóteses em que a mulher estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, o acompanhante poderá ser indicado por seu representante legal.

§ 2º – Nos casos, devidamente justificados, de consultas, exames e procedimentos realizados em ambientes com restrições de acesso relacionadas à saúde e à segurança dos pacientes ou à exposição do acompanhante a riscos à saúde, o acesso do acompanhante observará as normas sanitárias.

Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde informarão os usuários de seus serviços sobre o direito de que trata esta lei e manterão em suas dependências, em local visível, aviso sobre esse direito.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas em regulamento.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA