Lei nº 25.765, de 18/03/2026

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, o seguinte § 3º:

“Art. 3º – (…)

§ 3º – Os estudantes que necessitarem de suporte pedagógico, nos termos do inciso VII do caput, na comunicação alternativa e aumentativa ou no uso de recursos de tecnologia assistiva serão atendidos, preferencialmente, em todos os anos letivos, pelos mesmos professores e profissionais especializados, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO