Lei nº 25.760, de 17/03/2026
Texto Original
Institui no Estado o Selo Amigo do Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o Selo Amigo do Turismo.
Parágrafo único – O selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento à pessoa jurídica ou natural que desenvolva o turismo e que contribua com projetos de incentivo e fomento à atividade no Estado.
Art. 2º – Para a obtenção do Selo Amigo do Turismo, serão consideradas atividades de turismo ações de incentivo e fomento ao turismo nas seguintes categorias:
I – restaurante, estabelecimento comercial destinado ao preparo e à comercialização de refeições e bebidas;
II – hotel, estabelecimento destinado a prestar serviço de alojamento temporário, de uso exclusivo do hóspede, bem como serviços correlatos, mediante adoção de instrumento contratual e cobrança de diária;
III – agência de viagem, empresa que atua como intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de atender os turistas, apoiá-los em deslocamentos e comercializar produtos e serviços relacionados ao turismo;
IV – organizador de evento, profissional responsável por planejar e produzir conferências, palestras, feiras, convenções, entre outros, on-line ou híbridos;
V – guia de turismo, profissional habilitado para guiar e apoiar visitantes em roteiros turísticos;
VI – casa de eventos, espaço físico onde se realizam festas, espetáculos, comemorações, solenidades, palestras, congressos e similares;
VII – propriedade de turismo rural, estrutura de turismo que tem por objetivo permitir o contato com a natureza, com a agropecuária e com tradições locais, por meio da gastronomia e da hospedagem domiciliar em ambiente rural;
VIII – parque temático, local que abriga atrações de entretenimento caracterizadas por tema específico para concepção de ambiente imaginário;
IX – transportador turístico, pessoa jurídica ou natural que ofereça serviço e equipamentos de transporte turístico;
X – acampamento turístico, área preparada para montagem de barracas e estacionamento de reboques habitáveis, ou similar, com instalações, equipamentos e serviços específicos;
XI – associação de artesãos, grupo constituído por entidades ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa e que tenha como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que valorizem a cultura local e regional e a identidade cultural do Estado.
Art. 3º – Os condecorados com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, com a honraria, para utilização em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no Estado.
Art. 4º – Os requisitos para a concessão do Selo Amigo do Turismo respeitarão a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, e serão regulamentados por meio de ato próprio do poder público estadual.
Art. 5º – A validade do Selo Amigo do Turismo será de doze meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, desde que mantidas as atividades que motivaram a concessão do selo, nos termos de regulamento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO