Lei nº 25.723, de 16/01/2026

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Texto Original

Determina a emissão de boletos ou guias de cobrança pelas concessionárias e permissionárias de serviço público e pelos órgãos públicos estaduais prestadores de serviço com opção de pagamento por código de barras e em formato QR Code.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As concessionárias e as permissionárias de serviço público e os órgãos públicos estaduais disponibilizarão seus boletos ou guias de cobrança com opção de pagamento por código de barras e, quando couber, em formato QR Code.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO