Lei nº 25.722, de 16/01/2026

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Texto Original

Dispõe sobre as honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado prestará honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste, bem como assistência às suas famílias, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o Estado criará memorial, físico ou digital, onde serão registrados os nomes dos servidores públicos civis e dos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.

Art. 2º – O comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a chefia da Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública comunicarão ao Governador do Estado e aos chefes dos demais Poderes a ocorrência de óbito em serviço, ou em razão deste, de servidores públicos civis e de militares da segurança pública.

Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput ocorrerá na data do óbito.

Art. 3º – A diretoria de pessoal ou órgão equivalente da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública prestará, após o óbito, acompanhamento e auxílio à família em luto dos servidores públicos civis e dos militares.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO