Lei nº 25.714, de 15/01/2026
Texto Original
Dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 24 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, atendimento gratuito, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental:
I – aos pequenos produtores rurais, suas famílias e associações;
II – aos beneficiários de projetos de reforma agrária;
III – às mulheres agricultoras familiares.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO