Lei nº 25.710, de 15/01/2026
Texto Original
Estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – As ações de que trata esta lei têm os seguintes objetivos:
I – promover o acesso à atenção integral à saúde física e mental da mulher em seus diversos ciclos de vida;
II – promover o acesso a exames relacionados à saúde da mulher;
III – reduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres;
IV – promover a conscientização da população sobre hábitos saudáveis e sobre a prevenção das doenças de maior prevalência em mulheres.
Art. 3º – Na implementação das ações de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – garantia da autonomia e da intimidade da mulher;
II – confidencialidade dos dados de saúde da mulher;
III – atendimento integral à saúde da mulher de acordo com as especificidades de cada ciclo de vida;
IV – priorização das ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
V – acolhimento humanizado e suporte psicossocial à mulher;
VI – consideração das necessidades individuais da mulher em cada ciclo de vida, bem como da sua história familiar e de seus antecedentes pessoais;
VII – interdisciplinaridade na formação das equipes de atenção à saúde da mulher;
VIII – sistematização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes ao perfil do público-alvo das ações do Estado voltadas para a atenção integral à saúde da mulher;
IX – estímulo ao autocuidado e à adoção de hábitos de vida saudáveis;
X – estímulo à participação da mulher nas ações de rastreamento dos cânceres de mama e de colo do útero de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;
XI – estímulo ao comparecimento da gestante em consultas de pré-natal;
XII – garantia de acesso da mulher ao parto seguro e humanizado e aos cuidados no pós-parto;
XIII – garantia de acesso às ações voltadas para a efetivação da dignidade menstrual e para a atenção ao climatério e à menopausa;
XIV – garantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde;
XV – estímulo à capacitação dos profissionais de saúde para a assistência à mulher em seus diversos ciclos de vida.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO