Lei nº 25.695, de 13/01/2026

Texto Original

Altera o art. 2º-A da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 2º-A da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A – A denominação de que trata esta lei não poderá recair em nome de pessoa que comprovadamente tenha:

I – participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos;

II – praticado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

III – integrado o movimento eugenista brasileiro;

IV – tido participação histórica e notória no tráfico de negros e indígenas, na propriedade ou posse de pessoas escravizadas ou na defesa e legitimação da escravidão em geral.

Parágrafo único – A comprovação relativamente ao disposto nos incisos I e II do caput dar-se-á por meio de decisão judicial transitada em julgado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO