Lei nº 25.675, de 30/12/2025
Texto Original
Altera a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG –, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
§ 2º – Fica o Fahmemg autorizado a conceder financiamentos até 31 de dezembro de 2040, seguindo os critérios estabelecidos por esta lei e por seu regulamento.
§ 3º – O Fahmemg será extinto após a liquidação de todas as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2040, após o que seu patrimônio, incluindo as receitas decorrentes de seus direitos creditórios e as disponibilidades de caixa remanescentes, reverterá ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – , preservando-se os direitos e as obrigações referentes aos contratos em vigor.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 3º da Lei nº 17.949, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
§ 3º – Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito estabelecido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 17.949, de 2008, o seguinte § 5º:
“Art. 7º – (…)
§ 5º – Fica o beneficiário autorizado a ceder a outro militar os direitos sobre contrato de financiamento, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e em regulamento.”.
Art. 4º – O art. 14 da Lei nº 17.949, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Os demonstrativos financeiros do Fahmemg obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às normas atualizadas de contabilidade pública, incluindo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP –, e aos demais atos normativos aplicáveis.”.
Art. 5º – Fica revogado o art. 17 da Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO