Lei nº 2.565, de 28/12/1961

Texto Original

Autoriza o Estado a receber doação de imóvel no município de Cataguazes.

O povo do Estado da Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a receber da Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão, da Companhia Mineira de Papéis da Indústria Irmãos Peixoto S.A., da Companhia Industrial de Cataguazes, de Saco Textil Cataguazes Ltda. e da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina, em doação, na cidade de Cataguazes, o imóvel situado no local denominado “Chácara da Granjaria”, constituído de terreno, com a área de 79.407 metros quadrados, e respectivas edificações, benfeitorias, instalações, equipamentos, móveis e pertences, no qual se acha atualmente instalado o Colégio de Cataguazes S.A.

Parágrafo único - No imóvel referido neste artigo será instalado o Colégio Estadual de Cataguazes, criado pelo art. 5º da Lei nº 1.237, de 14 de fevereiro de 1955, no qual o Estado manterá, inclusive, o curso primário.

Art. 2º - Em consequência da doação referida no artigo anterior o Estado firmará convênio com as empresas doadoras no sentido de lhes assegurar, no curso primário do estabelecimento, a matrícula gratuita para seus operários e os filhos destes, nos termos e na conformidade das prescrições contidas no Decreto federal nº 50.423, de 8 de abril de 1961.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de l961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto