Lei nº 25.642, de 18/12/2025
Texto Original
Acrescenta artigo à Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013, que cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – O superávit financeiro global do FEPJ, apurado ao término do exercício fiscal de 2024, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para o Tesouro Estadual como fonte de financiamento exclusivamente destinada a programas e respectivas ações orçamentárias que integram o orçamento do Estado para o exercício de 2025, aprovado pela Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024, bem como àqueles que integrarão o orçamento fiscal para o exercício de 2026.
§ 1º – Os recursos previstos no caput deverão contemplar programas e respectivas ações orçamentárias, a serem definidos pelo Poder Executivo, que promovam o cumprimento da missão institucional dos órgãos e das entidades que integram o sistema de justiça, ou que com ele estejam articulados, especialmente visando ao exercício da cidadania, à justiça, à paz social, à garantia de direitos fundamentais e à segurança pública.
§ 2º – A transferência do superávit ao Tesouro Estadual, relativamente aos valores e aos prazos, será disciplinada em ato conjunto da Presidência do TJMG e do Governador do Estado, assegurada a execução plena dos programas a cargo do TJMG, financiados com recursos do FEPJ.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO