Lei nº 25.641, de 18/12/2025

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, o seguinte inciso VIII:

“Art. 6º – (…)

VIII – a identificação, a aquisição, a proteção, a preservação, a conservação, a guarda, a difusão e a divulgação de imagens e acervos fotográficos relevantes para a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, organizados em fototecas, nos equipamentos culturais do Estado, na forma de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO