Lei nº 25.640, de 18/12/2025

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Texto Original

Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos transferidos a instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos que receberem, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, recursos públicos oriundos do Fundo Estadual de Saúde – FES – ou do Fundo Municipal de Saúde – FMS – e destinados à execução de políticas públicas de caráter continuado ou a projetos de caráter transitório deverão prestar contas da boa e regular aplicação desses recursos, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei, sem prejuízo do cumprimento de outras normas relativas ao direito à informação, à transparência e ao controle das ações realizadas.

Art. 2º – A prestação de contas a que se refere o art. 1º observará as seguintes diretrizes:

I – ampliação da gestão da informação, transparência e publicidade;

II – tempestividade na publicação das informações;

III – publicização, no site oficial da instituição e em seu perfil nas redes sociais, da relação de recursos recebidos, dos respectivos planos de trabalho e das metas a serem alcançadas;

IV – divulgação do valor da remuneração da equipe de trabalho, das funções que seus integrantes desempenham e do valor da remuneração prevista para o respectivo exercício;

V – divulgação do estágio da prestação de contas dos recursos recebidos, elaborada segundo os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, bem como da data prevista para sua apresentação, da data em que foi apresentada e do resultado conclusivo;

VI – divulgação do relatório assinado pelo responsável técnico comprovando o alcance das metas pactuadas e, em caso de não cumprimento, da exposição de motivos que impediram o resultado previsto;

VII – publicação do resultado de pesquisas de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, quando realizadas.

Art. 3º – O descumprimento das disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I – advertência formal;

II – multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, a ser estabelecida conforme a gravidade e a reincidência da infração.

Art. 4º – Caberá aos órgãos de controle competentes a fiscalização das disposições desta lei, bem como a definição e a aplicação das penalidades em caso de seu descumprimento.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, os órgãos de controle competentes poderão solicitar informações complementares ao Estado e aos municípios.

§ 2º – O ente responsável por fornecer informações aos órgãos de controle, nos termos do § 1º, será aquele que repassou o recurso diretamente para a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO