Lei nº 25.639, de 18/12/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, os seguintes inciso VI e parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

VI – fomentar a instalação de semáforos inteligentes em municípios do Estado com população superior a cento e cinquenta mil habitantes.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se semáforo inteligente o dispositivo de sinalização de trânsito equipado com sensores, câmeras e sistemas de controle automatizado que permite a adaptação do tempo de abertura e fechamento de sinais conforme o volume de tráfego em tempo real.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO