Lei nº 25.635, de 16/12/2025

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piedade dos Gerais o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piedade dos Gerais o imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado naquele município, e registrado sob o nº 11.339, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de serviços públicos de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO