Lei nº 25.626, de 15/12/2025
Texto Original
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica remitido o crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios, decorrente do acordo realizado nos autos do Processo EDC-Emb-ED-RRAg – 10165-84.2021.5.03.0027, pagos pela Vale S.A. a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho.
Art. 2º – A remissão de que trata o art. 1º fica condicionada:
I – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e de demais despesas processuais;
II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV – à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e de despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Parágrafo único – A remissão de que trata o art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto já recolhidos.
Art. 3º – O art. 16 da Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Fica remitido o crédito tributário, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que haja prévia aprovação de Convênio Confaz, seja observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o sujeito passivo apresente requerimento no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação do decreto regulamentador desta lei, além de atendidas as condicionantes previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º – A remissão de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações realizadas entre empresas interdependentes, nos termos do regulamento do ICMS.
§ 2º – A remissão de que trata o caput alcança apenas os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2017 e dezembro de 2021.
§ 3º – O disposto no caput alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e juros, constituído ou não, inclusive o denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.
§ 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou de seus acréscimos legais já recolhidos até a data de publicação desta lei.”.
Art. 4º – O art. 14-D da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os seguintes arts. 14-E e 14-F:
“Art. 14-D – O percentual de 40% (quarenta por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – No mínimo 10% (dez por cento) das ações previstas no caput serão voltadas a projetos de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres.
Art. 14-E – Serão destinados à valorização das carreiras dos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas no mínimo 20% (vinte por cento) da receita prevista no parágrafo único do art. 14-A.
Art. 14-F – O valor da ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, concedida aos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas fica equiparado ao valor da soma das parcelas que compõem a ajuda de custo da carreira de Analista Ambiental ou Gestor Ambiental, acrescido de 10% (dez por cento).”.
Art. 5º – A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, com a aplicação de atenuante nos percentuais de até 50% (cinquenta por cento) ou de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos termos, respectivamente, do caput e do § 1º do art. 45 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, poderá ser feita da data de publicação desta lei até 30 de junho de 2026, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do referido art. 45.
Art. 6º – Enquanto o Estado estiver sob o Regime de Recuperação Fiscal, a remissão de que trata o art. 1º desta lei e a remissão de que trata o art. 16 da Lei nº 25.378, de 2025, com redação alterada pelo art. 3º desta lei, somente poderão ser concedidas mediante os meios de compensação e demais disposições inerentes constantes da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único – Na hipótese de o Estado não estar sob o Regime de Recuperação Fiscal, as remissões a que se refere o caput somente poderão ser concedidas se atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO