Lei nº 25.625, de 12/12/2025
Texto Original
Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam autorizados o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento vivendo em liberdade no Estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade, a saúde pública, a segurança agropecuária e os ecossistemas nativos.
§ 1º – Para os fins previstos nesta lei, fica declarado o javali-europeu, conforme descrito no caput, como espécie exótica invasora, animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura e à pecuária.
§ 2º – Para os fins desta lei, consideram-se controle populacional e manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, a perseguição, o abate e a captura seguida da eliminação imediata desses animais.
§ 3º – Para efetuar o controle populacional e promover o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, em propriedades, o proprietário, arrendatário ou possuidor do imóvel deverá conceder autorização, nos termos de regulamento.
Art. 2º – O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:
I – caça;
II – armadilhas;
III – outros métodos aprovados pelo ente governamental competente.
Parágrafo único – O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.
Art. 3º – Ficam extintos, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, oitenta cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário.
Art. 4º – Ficam criados, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário.
Art. 5º – Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º desta lei, os itens 1.2 e 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 25.625, de 12 de dezembro de 2025)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária
(…)
1.2 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
403 |
I – A |
I – B |
I – C |
I – D |
I – E |
I – F |
I – G |
I – H |
I – I |
I – J |
II |
Intermediário |
II – A |
II – B |
II – C |
II – D |
II – E |
II – F |
II – G |
II – H |
II – I |
II – J |
|
III |
Intermediário |
III – A |
III – B |
III – C |
III – D |
III – E |
III – F |
III – G |
III – H |
III – I |
III – J |
|
IV |
Superior |
IV – A |
IV – B |
IV – C |
IV – D |
IV – E |
IV – F |
IV – G |
IV – H |
IV – I |
IV – J |
|
V |
Superior |
V – A |
V – B |
V – C |
V – D |
V – E |
V – F |
V – G |
V – H |
V – I |
V – J |
|
VI |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
VI – A |
VI – B |
VI – C |
VI – D |
VI – E |
VI – F |
VI – G |
VI – H |
VI – I |
VI – J |
|
(…)
1.4 – CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
519 |
I – A |
I – B |
I – C |
I – D |
I – E |
I – F |
I – G |
I – H |
I – I |
I – J |
II |
Superior |
II – A |
II – B |
II – C |
II – D |
II – E |
II – F |
II – G |
II – H |
II – I |
II – J |
|
III |
Superior |
III – A |
III – B |
III – C |
III – D |
III – E |
III – F |
III – G |
III – H |
III – I |
III – J |
|
IV |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV – A |
IV – B |
IV – C |
IV – D |
IV – E |
IV – F |
IV – G |
IV – H |
IV – I |
IV – J |
|
V |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
V – A |
V – B |
V – C |
V – D |
V – E |
V – F |
V – G |
V – H |
V – I |
V – J |
|
VI |
Pós-graduação “stricto sensu” |
VI – A |
VI – B |
VI – C |
VI – D |
VI – E |
VI – F |
VI – G |
VI – H |
VI – I |
VI – J |
|
”