Lei nº 25.625, de 12/12/2025

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Texto Original

Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam autorizados o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento vivendo em liberdade no Estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade, a saúde pública, a segurança agropecuária e os ecossistemas nativos.

§ 1º – Para os fins previstos nesta lei, fica declarado o javali-europeu, conforme descrito no caput, como espécie exótica invasora, animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura e à pecuária.

§ 2º – Para os fins desta lei, consideram-se controle populacional e manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, a perseguição, o abate e a captura seguida da eliminação imediata desses animais.

§ 3º – Para efetuar o controle populacional e promover o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, em propriedades, o proprietário, arrendatário ou possuidor do imóvel deverá conceder autorização, nos termos de regulamento.

Art. 2º – O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:

I – caça;

II – armadilhas;

III – outros métodos aprovados pelo ente governamental competente.

Parágrafo único – O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.

Art. 3º – Ficam extintos, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, oitenta cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário.

Art. 4º – Ficam criados, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário.

Art. 5º – Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º desta lei, os itens 1.2 e 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 25.625, de 12 de dezembro de 2025)


“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária

(…)

1.2 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

403

I – A

I – B

I – C

I – D

I – E

I – F

I – G

I – H

I – I

I – J

II

Intermediário

II – A

II – B

II – C

II – D

II – E

II – F

II – G

II – H

II – I

II – J

III

Intermediário

III – A

III – B

III – C

III – D

III – E

III – F

III – G

III – H

III – I

III – J

IV

Superior

IV – A

IV – B

IV – C

IV – D

IV – E

IV – F

IV – G

IV – H

IV – I

IV – J

V

Superior

V – A

V – B

V – C

V – D

V – E

V – F

V – G

V – H

V – I

V – J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI – A

VI – B

VI – C

VI – D

VI – E

VI – F

VI – G

VI – H

VI – I

VI – J

(…)

1.4 – CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

519

I – A

I – B

I – C

I – D

I – E

I – F

I – G

I – H

I – I

I – J

II

Superior

II – A

II – B

II – C

II – D

II – E

II – F

II – G

II – H

II – I

II – J

III

Superior

III – A

III – B

III – C

III – D

III – E

III – F

III – G

III – H

III – I

III – J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV – A

IV – B

IV – C

IV – D

IV – E

IV – F

IV – G

IV – H

IV – I

IV – J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V – A

V – B

V – C

V – D

V – E

V – F

V – G

V – H

V – I

V – J

VI

Pós-graduação “stricto sensu”

VI – A

VI – B

VI – C

VI – D

VI – E

VI – F

VI – G

VI – H

VI – I

VI – J