Lei nº 25.622, de 11/12/2025
Texto Original
Cria o Selo Empresa Amiga do Cuidado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Amiga do Cuidado, a ser concedido a empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados para o acompanhamento de filho ou pessoa tutelada ou sob sua responsabilidade legal em:
I – consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II – reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º – A forma e as condições de concessão do Selo Empresa Amiga do Cuidado serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3º – O poder público incentivará, nas contratações com a administração pública, que as empresas contratadas compatibilizem a relação de trabalho e as responsabilidades familiares de cuidado dos seus empregados, assegurando o abono das faltas justificadas para os acompanhamentos de que trata o art. 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO