Lei nº 25.616, de 09/12/2025
Texto Original
Estabelece diretrizes para as ações de atenção à pessoa com dor crônica realizadas na rede pública de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Nas ações de atenção à pessoa com dor crônica realizadas na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – promoção da qualidade de vida, da autonomia e do autocuidado da pessoa com dor crônica;
II – atenção integral, multidisciplinar e continuada à saúde da pessoa com dor crônica;
III – assistência à saúde adequada às necessidades da pessoa com dor crônica e em conformidade com os protocolos clínicos e com as diretrizes terapêuticas desenvolvidos pelos órgãos públicos de saúde;
IV – planejamento do cuidado como processo participativo e colaborativo entre os profissionais de saúde e a pessoa com dor crônica;
V – garantia à pessoa com dor crônica de acesso a informações sobre sua condição, os fatores associados à dor crônica, as abordagens terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde e as estratégias que podem ser adotadas para o alívio da dor e para a redução de seus efeitos;
VI – capacitação dos profissionais que atuam na rede pública de saúde para a adequada abordagem da pessoa com dor crônica e para a identificação de fatores e condições desencadeantes e perpetuantes da dor crônica;
VII – divulgação, para a sociedade, de informações sobre a dor crônica, sua prevenção e seu tratamento, bem como sobre as especificidades da pessoa com dor crônica;
VIII – articulação com políticas públicas e iniciativas da sociedade civil para o desenvolvimento de estratégias intersetoriais, com vistas à prevenção e ao controle da dor crônica.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO