Lei nº 25.616, de 09/12/2025

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Texto Original

Estabelece diretrizes para as ações de atenção à pessoa com dor crônica realizadas na rede pública de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Nas ações de atenção à pessoa com dor crônica realizadas na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – promoção da qualidade de vida, da autonomia e do autocuidado da pessoa com dor crônica;

II – atenção integral, multidisciplinar e continuada à saúde da pessoa com dor crônica;

III – assistência à saúde adequada às necessidades da pessoa com dor crônica e em conformidade com os protocolos clínicos e com as diretrizes terapêuticas desenvolvidos pelos órgãos públicos de saúde;

IV – planejamento do cuidado como processo participativo e colaborativo entre os profissionais de saúde e a pessoa com dor crônica;

V – garantia à pessoa com dor crônica de acesso a informações sobre sua condição, os fatores associados à dor crônica, as abordagens terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde e as estratégias que podem ser adotadas para o alívio da dor e para a redução de seus efeitos;

VI – capacitação dos profissionais que atuam na rede pública de saúde para a adequada abordagem da pessoa com dor crônica e para a identificação de fatores e condições desencadeantes e perpetuantes da dor crônica;

VII – divulgação, para a sociedade, de informações sobre a dor crônica, sua prevenção e seu tratamento, bem como sobre as especificidades da pessoa com dor crônica;

VIII – articulação com políticas públicas e iniciativas da sociedade civil para o desenvolvimento de estratégias intersetoriais, com vistas à prevenção e ao controle da dor crônica.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO