Lei nº 25.612, de 09/12/2025
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Minas Novas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Minas Novas o imóvel com área de 1.225m² (mil duzentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Praça Dr. Badaró, s/nº, naquele município, e registrado sob o nº 1.060, à fl. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO