Lei nº 25.610, de 09/12/2025
Texto Original
Institui a política estadual da primeira infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual da primeira infância, com a finalidade de assegurar o atendimento dos direitos das crianças de zero a seis anos completos, com vistas a seu desenvolvimento integral e a seu reconhecimento como sujeitos de direitos.
Art. 2º – São princípios da política estadual da primeira infância:
I – prioridade absoluta para a criança, nos termos do art. 227 da Constituição da República e da legislação federal pertinente;
II – reconhecimento da condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento, considerando-se que o padrão de proteção e cuidado durante a infância produz consequências nas outras etapas da vida;
III – atenção ao melhor interesse da criança;
IV – primazia da responsabilidade estatal e da corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, na proteção e na promoção do desenvolvimento integral da criança;
V – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança e à diversidade da infância e de seus contextos socioculturais, étnicos e regionais;
VI – participação e controle social das políticas públicas voltadas para a primeira infância em todos os níveis.
Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – fortalecimento da família no exercício de sua função protetiva de cuidado e de educação das crianças na primeira infância;
II – prioridade, inclusive na destinação de recursos, aos programas e às ações voltados para as crianças socialmente mais vulneráveis;
III – participação da criança, de acordo com seu estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias de sua idade, bem como de seus pais ou responsáveis, na definição das ações que dizem respeito à criança;
IV – articulação intersetorial na formulação da política estadual para a primeira infância, com foco nas necessidades específicas de desenvolvimento da criança, priorizando a oferta dos serviços no seu território de domicílio;
V – articulação entre o Estado e os municípios para a formulação e a implementação de planos, programas, projetos, serviços e benefícios para a primeira infância em seus respectivos âmbitos de ação;
VI – equidade na oferta de bens e serviços voltados para a primeira infância, com garantia de inclusão das crianças com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades ou superdotação ou que se encontrem em outras situações que requerem atenção especializada;
VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos nas ações para a primeira infância em cada setor de governo.
Art. 4º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – fortalecer os vínculos familiares e comunitários por meio da oferta de serviços socioassistenciais às crianças na primeira infância e a suas famílias;
II – assegurar o atendimento integral à saúde da criança na primeira infância, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC –, inclusive com garantia de vacinas segundo as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;
III – promover o acesso de todas as crianças à educação infantil de qualidade, considerando-se a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes do processo educativo;
IV – fortalecer nas crianças na primeira infância, por meio da educação ambiental, a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
V – propiciar às crianças na primeira infância o bem-estar, o brincar, o exercício da criatividade em locais públicos e privados e a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
VI – garantir a acessibilidade e favorecer a participação de todas as crianças, sem discriminação, nas atividades e nos espaços a elas destinados, com adaptação dos espaços públicos;
VII – assegurar o desenvolvimento e a sociabilidade das crianças com deficiência, notadamente sua participação em atividades culturais e de lazer, por meio da oferta de tecnologia assistiva;
VIII – promover meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem, mediante a anuência dos pais ou responsáveis, de manifestações artísticas e culturais, nas suas diferentes expressões, com valorização da diversidade regional;
IX – promover a difusão da cultura da paz e a proteção das crianças contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, adultização e erotização, castigos físicos, bullying e exposição a armas, a substâncias psicoativas e a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica;
X – assegurar o atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças filhas de mulheres em privação de liberdade;
XI – promover a cultura de proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet e a proteção das crianças contra a exposição precoce aos meios digitais e toda forma de pressão consumista, que possa colocar em risco o seu desenvolvimento e concorrer para sua adultização e erotização;
XII – garantir o direito à amamentação nos locais de trabalho e em locais públicos e privados de uso coletivo;
XIII – assegurar aos operadores do sistema de garantia de direitos formação permanente com vistas à promoção dos direitos das crianças na primeira infância.
Art. 5º – A política de que trata esta lei priorizará o atendimento a famílias com crianças na primeira infância que estejam nas seguintes situações:
I – extrema pobreza;
II – insegurança alimentar e nutricional;
III – vivência de rua;
IV – abandono ou omissão que prive a criança dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V – trabalho infantil;
VI – violências, abuso ou exploração sexual;
VII – privação do direito à educação;
VIII – medida de privação de liberdade da mãe ou do pai;
IX – emergência ou calamidade pública;
X – privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;
XI – acolhimento institucional ou familiar;
XII – outras medidas de proteção previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII – deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XIV – isolamento;
XV – desemprego dos ascendentes diretos.
Art. 6º – Na coordenação da política de que trata esta lei, o Estado atuará em articulação e em cooperação com os municípios, assegurada a ampla participação da sociedade.
Art. 7º – O Estado estimulará a participação da sociedade na proteção e na promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, apoiando e incentivando, em especial:
I – a participação da sociedade nos conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II – a criação de redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III – a realização de ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento humano;
IV – a execução, pela sociedade, de ações complementares ou em parceria com o poder público que contemplem a primeira infância;
V – o desenvolvimento, por empresas e instituições privadas, de programas, projetos e ações voltados para a primeira infância, no âmbito de suas ações de responsabilidade social e de investimento social privado.
Art. 8º – O Plano Estadual pela Primeira Infância é instrumento para a implementação da política de que trata esta lei, e sua elaboração contará com a participação dos setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças e da sociedade, por meio de organizações representativas das famílias e crianças.
Parágrafo único – O plano a que se refere o caput estabelecerá seu período de duração e mecanismos para o monitoramento de sua implementação e a avaliação de seus resultados.
Art. 9º – O Estado informará à sociedade, nos termos de regulamento, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao orçamento realizado de cada programa ou serviço.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO