Lei nº 25.609, de 09/12/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, que institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, o seguinte inciso V, e ao art. 3º da mesma lei, os incisos IX a XII a seguir:

“Art. 2º – (…)

V – promover medidas para garantir a segurança de ciclistas.

Art. 3º – (…)

IX – demarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo;

X – promoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas;

XI – destinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

XII – apoio às iniciativas e tecnologias de registro ou rastreabilidade de bicicletas e de seus componentes.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO