Lei nº 25.598, de 05/12/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXXII, e, ao mesmo artigo, o § 5º a seguir:

“Art. 2º – (…)

XXXII – após o atendimento em serviço de saúde de alta complexidade da atenção especializada, ser encaminhado ao estabelecimento de saúde de referência da sua microrregião de origem, o mais próximo possível de sua residência, para continuidade do cuidado, conforme a complexidade do quadro clínico, o perfil assistencial e a disponibilidade de vaga na unidade receptora, respeitando os critérios e procedimentos de regulação assistencial do Sistema Único de Saúde – SUS.

(…)

§ 5º – Nos casos previstos no inciso XXXII do caput, o estabelecimento de saúde receptor deverá priorizar a disponibilidade de leito e manifestar o aceite do paciente, após avaliar a compatibilidade assistencial e a viabilidade do atendimento, conforme os protocolos de regulação assistencial vigentes.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO