Lei nº 25.593, de 05/12/2025

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Texto Original

Veda a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É vedada a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, ainda que irregular e utilizada para a prática de crime, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO