Lei nº 25.593, de 05/12/2025
Texto Original
Veda a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É vedada a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, ainda que irregular e utilizada para a prática de crime, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO