Lei nº 25.591, de 04/12/2025
Texto Original
Dispõe sobre a carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral – AVC – e reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado poderá instituir carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral – AVC –, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para essas pessoas.
§ 1º – Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o conteúdo da carteira de que trata o caput, sua validade e os meios comprobatórios da condição de saúde para fins de emissão da carteira.
§ 2º – A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.
Art. 2º – Fica reconhecido no Estado o cordão de fita azul com desenhos de estrelas como símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.
§ 1º – O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas acometidas por AVC.
§ 2º – O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.
§ 3º – O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata o caput e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas acometidas por AVC.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO