Lei nº 25.564, de 22/10/2025
Texto Original
Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, o seguinte inciso VII:
“Art. 3º – (…)
VII – garantia de transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular, em meio digital acessível, de dados sobre estoques, aquisições e distribuição.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA