Lei nº 25.563, de 22/10/2025

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Texto Original

Altera a Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – O desrespeito ou a afronta ao servidor profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão delas serão encaminhados à autoridade policial para apuração do crime de desacato, previsto na legislação penal, e ensejará a aplicação das medidas previstas nesta lei.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017, os seguintes inciso VIII e parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

VIII – implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais de educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e fornecer as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais.

Parágrafo único – A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA