Lei nº 25.560, de 22/10/2025

Texto Original

Acrescenta inciso ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXXI:

“Art. 2º – (…)

XXXI – no caso de pessoas idosas, receber, nas visitas domiciliares, o devido acolhimento com vistas a garantir, sempre que necessário, seu acesso aos serviços de psicologia disponíveis na Atenção Básica de Saúde e na Rede de Atenção Psicossocial.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA