Lei nº 25.559, de 22/10/2025
Texto Original
Altera o art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, o seguinte inciso X, e ao mesmo artigo, o § 3º a seguir:
“Art. 3º – (…)
X – malefícios do consumo de álcool, tabaco e outras drogas.
(…)
§ 3º – O conteúdo a que se refere o inciso I do caput abrangerá temas que visem ao enfrentamento da violência contra a mulher e contra a criança e o adolescente, do trabalho infantil, do racismo e das demais formas de preconceito e discriminação.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA