Lei nº 25.558, de 22/10/2025

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel com área de 501,15m² (quinhentos e um vírgula quinze metros quadrados), situado na Rua Rui Barbosa, nº 28, Centro, naquele município, e registrado sob o nº 17.679, a fls. 113 do Livro 3-GG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde – UBS.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA