Lei nº 25.556, de 22/10/2025
Texto Original
Acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 2º – (…)
§ 2º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do caput, a mamografia de rastreamento do câncer de mama para as mulheres entre quarenta e sessenta e nove anos de idade e para as mulheres com alto risco, a partir dos quarenta anos, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, poderá ser solicitada por médico ou enfermeiro na atenção primária à saúde ou em outros pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, desde que devidamente inserida no Sistema de Informação do Câncer – Siscan.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA