Lei nº 25.549, de 21/10/2025
Texto Original
Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, o seguinte inciso V:
“Art. 2º – (…)
V – reduzir a incidência de partos prematuros.”.
Art. 2º – Fica acrescentada ao inciso III do art. 3º da Lei nº 22.422, de 2016, a seguinte alínea “g”:
“Art. 3º – (…)
III – (…)
g) capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e o manejo de casos de parto prematuro.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 2016, o seguinte art. 3º-C:
“Art. 3º-C – O Estado incentivará a promoção de ações de conscientização sobre a importância da realização de consultas e exames de pré-natal e sobre os riscos e as formas de prevenção do parto prematuro.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA