Lei nº 25.546, de 20/10/2025
Texto Original
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado os blocos carnavalescos do Município de Raul Soares.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, os blocos carnavalescos do Município de Raul Soares.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA